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09/02/2022

Lei garante sigilo de dados de pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose

Do site Consultor Jurídico 

Por Diogo Luís Manganelli de Oliveira

Uma notícia importante movimentou o setor da saúde no Brasil no início deste ano: a publicação da Lei nº 14.289 [1], de 3 de janeiro, que trouxe definições sobre a necessidade de “preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV), além de pessoa com hanseníase e tuberculose”.

O que aparenta ser um grande passo em benefício das pessoas com essas doenças, tendo em vista o potencial discriminatório com o qual, muitas vezes, as enfermidades ainda são vistas pela sociedade, é, na verdade, uma lei que pouco inova em relação às suas disposições.

Embora seja fundamental a manutenção do sigilo das informações médicas dos pacientes, essas considerações não são novidade. A Constituição Federal incluiu a privacidade como um dos seus direitos fundamentais, previsto no artigo 5º, X [2]. Da mesma forma, o Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) [3], logo em seu capítulo primeiro, XI, dispõe sobre a necessidade de os profissionais de medicina manterem sigilo sobre dados de saúde dos pacientes — o conceito do “sigilo médico”.

Como se não bastasse, em agosto de 2020, entrou em vigor no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem como um de seus principais fundamentos a promoção da privacidade dos cidadãos brasileiros por meio do estabelecimento de regras específicas para o tratamento dos dados pessoais. Ao se estruturar já prevendo impactos distintos relacionados ao tratamento dos dados pessoais, a LGPD previu, no artigo 5º, II, que as informações que, por sua própria natureza, puderem gerar discriminação aos seus titulares serão consideradas dados pessoais sensíveis, entre eles os dados referentes à saúde [4].

Para essa categoria de dados, além da observância de todos os princípios previstos em seu artigo 6º, a LGPD estabeleceu hipóteses (bases legais) especiais para que seu tratamento pudesse ser realizado. Além do consentimento livre, informado e inequívoco do titular, também são consideradas bases legais que justificam o tratamento: 1) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; 2) exercício regular de direitos, inclusive em contrato; 3) execução de políticas públicas; 4) proteção à vida e à incolumidade física do titular ou de terceiro; 5) estudos por órgãos de pesquisa; 6) tutela de saúde; e 7) prevenção à fraude ou à segurança dos titulares.

O tratamento das informações médicas de pacientes deve ocorrer, portanto, de maneira sigilosa, permitindo sua divulgação em casos extremamente pontuais, regulados por legislação específica e em observância às regras dispostas na LGPD. Um exemplo disso é a questão da divulgação de dados de vacinação contra a Covid-19 para a retomada nos fluxos de pessoas com o arrefecimento da pandemia [5], o que recebeu o nome de “passaporte da vacina” [6]. Até aqui, seguimos sem novidade.

Ao analisarmos a Lei nº 14.289/2022, especificamente com relação à LGPD, algumas conclusões interessantes podem ser verificadas. Isso porque, seguindo exatamente a concepção definida pela Constituição Federal, ao trabalhar com a noção de “dados de saúde”, o conceito se apresenta de forma genérica. De acordo com o artigo 6º da Carta Magna, entre os direitos sociais dos cidadãos brasileiros está o direito à saúde. Já em seu artigo 196 e seguintes, a CF/88 estabelece a saúde como direito universal a ser garantido pelo Estado brasileiro de maneira gratuita, por meio de rede regionalizada e hierarquizada, culminando com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS).

No entanto, em nenhum momento, o legislador definiu amplitude e abrangência do conceito de “saúde”, motivo pelo qual, atualmente, são vinculados ao termo desde aspectos de vigilância sanitária e saneamento básico até a obtenção de medicamentos e o tratamento de doenças propriamente ditas.

O conceito trazido pela LGPD sobre dados de saúde não é simples, muito menos limitado, podendo, consequentemente, ser estendido a inúmeras situações pouco convencionais. Nesse cenário, a título exemplificativo, existe o dado pessoal referente à habitação em região que possui ou não saneamento básico adequado. Seria esse um dado de saúde, portanto, sensível para fins de tratamento?

Nesse sentido, diferentemente da LGPD, ainda que de forma incipiente, a Lei nº 14.289/2022 dá passo importante para esclarecer, em parte, essa dúvida. Isso porque, ao tratar especificamente sobre dados referentes às doenças especificadas em seu preâmbulo, é possível afirmar que as informações estão inseridas dentro do conceito geral de “dado de saúde” e, assim, são merecedoras das salvaguardas aplicadas pela LGPD. Essa interpretação, inclusive, acontece pelo fato de a recente legislação, em seu artigo 6º, se valer expressamente das penalidades administrativas contidas na Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo das sanções materiais e morais a serem pleiteadas judicialmente.

Embora essa conclusão possa parecer óbvia, no sentido de as informações relativas aos pacientes com determinadas enfermidades se enquadrarem no grupo de “dados sensíveis” pela construção excessivamente ampla tanto do conceito de “saúde” no ordenamento jurídico brasileiro quanto de “discriminação”, o resultado poderia não ser tão direto e objetivo, rendendo-se, muitas vezes, a interpretações.

Isso acontece em razão do comportamento social diante desses pacientes, herdado de um passado (não muito distante) em que pessoas com hanseníase ou tuberculose, por exemplo, eram segregadas do convívio social e isoladas em lugares distantes de onde a vida tida como “saudável” acontecia.

É importante ressaltar que, para trazer maior objetividade a esse conceito, o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais europeu (GDPR) dispôs, no Considerando nº 35, definições específicas sobre os dados pessoais de saúde [7].

Se tivéssemos aderido à estrutura semelhante, talvez não enfrentássemos esses dilemas. A possibilidade, no entanto, fica limitada justamente pela previsão constitucional, uma vez que, por exemplo, dados pessoais relativos a tipos sanguíneos são dados sensíveis, socialmente aceitos e que não geram discriminações, enquanto dados de condenações criminais, com elevado potencial discriminatório, se encontram fora desse rol. Inclusive, diferentemente da LGPD, o GDPR, em seu artigo 10, dá essa conotação aos dados criminais [8].

Finalmente, vale ressaltar o tratamento destinado a dados de saúde previsto na Lei nº 14.289/2022 quanto às determinações legais ou regulatórias. Além de corroborar com previsões contidas no artigo 11 da LGPD, principalmente as hipóteses de compartilhamento com autoridades públicas para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para a proteção à vida e à incolumidade física do titular ou de terceiros, faz-se necessário que esse seja um procedimento de extrema cautela. Para isso, os serviços de saúde deverão se atentar não apenas em divulgar o estritamente necessário ao cumprimento das determinações, mas em cuidar para que sejam aplicados todos os meios disponíveis para garantia do sigilo das informações.

Embora não inove no que se refere às suas previsões, a recente legislação traz consequências importantes tanto para corroborar com os aspectos já definidos anteriormente, seja pelo CFM ou pela LGPD, quanto para reiterar a necessidade de não discriminação dos indivíduos com as enfermidades mencionadas. A lei dá mais um importante passo na garantia do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14289.htm. Acesso em: 13/1/2022.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13/1/2022.

[3] Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em 12/1/2022.

[4] “II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

[5] Disponível em: https://datasus.saude.gov.br/informatizacao-e-compartilhamento-de-dados-podem-melhorar-gestao-da-saude/. Acesso em: 13/1/2022.

[6] Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/passaporte-para-a-vacina-e-protecao-de-dados-pessoais/. Acesso em: 13/1/2022.

[7] Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-35/. Acesso em: 13 /1/2022.

[8] Disponível em: https://gdpr-info.eu/art-10-gdpr/. Acesso em: 13/1/2022.

 

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Posto de saúde Maria Cirino Souza

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